sexta-feira, 9 de março de 2012

Observações sobre o Projeto de Lei -SOPA-Br- do Deputado Walter Feldman

Vejam em vermelho as minhas observações :


PROJETO DE LEI Nº , DE 2012

(Do Sr. Walter Feldman)


Só de curiosidade vejam outra proposta deste nobre representante brasileiro :

http://palavrastodaspalavras.wordpress.com/2011/02/20/walter-feldman-secretario-municipal-de-esportes-e-lazer-de-sao-paulo-propoe-que-alunos-aprendam-poquer-nas-escolas/#comments



Dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos autorais na Internet.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção dos direitos de propriedade intelectual e dos direitos autorais na Internet.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

I – Autoridade de Registro: entidade responsável pelo registro de nomes de domínio e pela alocação de endereços IP no Brasil;

II – Endereço IP: rótulo numérico associado a todo dispositivo que participa de uma rede de computadores que usa o Protocolo de Internet para sua comunicação;

III – Endereço IP doméstico: endereço IP pertencente à alocação de endereços sob a responsabilidade da Autoridade de Registro;

IV – Endereço IP estrangeiro: Endereço IP que não é um endereço IP doméstico;

V – Mecanismo de busca da Internet: serviço disponível através da Internet que pesquisa, rastreia, classifica e indexa informações ou sítios de Internet em um conjunto de termos, conceitos, categorias ou outros dados, os quais são retornados ao usuário do serviço na forma de uma lista organizada e hierarquizada de referências, relacionada com os termos de pesquisa por ele selecionados;

VI – Nome de domínio: qualquer designação alfabética que é registrada em uma entidade de registro de nomes da Internet, sendo parte de um endereço de sítio de Internet;

VII – Nome de domínio doméstico: nome de domínio registrado pela autoridade brasileira de domínios de Internet;

VIII – Nome de domínio estrangeiro: um domínio de Internet que não é um nome de domínio doméstico;

IX – Proprietário ou operador: pessoa física ou jurídica que detenha a titularidade do nome de domínio de um sítio de Internet ou autoridade para operar tal sítio;

X – Protocolo de Internet (IP): protocolo de comunicação eletrônica usado para enviar e receber dados através de uma rede de computadores, organizados como pacotes de informações, que incorpore regras de montagem, transmissão, endereçamento e roteamento destes, incluindo qualquer predecessor ou sucessor de tal protocolo;

XI – Serviço de propaganda de Internet: serviço que vende, compra, negocia, insere, verifica ou facilita a colocação de propaganda, que inclui links patrocinados em resultados de busca, e que é visto ou acessível em qualquer período em um sítio de Internet;

XII – Servidor de nomes de domínio: serviço da Internet dedicado a fornecer o endereço IP associado com um nome de domínio;

XIII – Sistema de pagamento da Internet: entidade que direta ou indiretamente forneça infraestrutura e software para efetuar ou facilitar um crédito, um débito ou outra transação de pagamento por meio da Internet;

XIV – Sítio de Internet: coleção de ativos digitais, incluindo links indexados através da Internet que direcionam a um nome de domínio comum, ou, se não existir um nome de domínio, a um endereço IP comum:

XV – Sítio de Internet doméstico: sítio de Internet cujo nome de domínio é um nome de domínio doméstico, ou, caso ele não exista, que seu endereço IP seja um endereço IP doméstico;

XVI – Sítio de Internet direcionado ao Brasil: sítio de Internet doméstico ou estrangeiro, ou parte de tal sítio de Internet, que seja usado para realizar negócios com residentes no Brasil, ou que especifique um nome de contato no Brasil que permita sua responsabilização;

XVII – Sítio de Internet estrangeiro: um sítio de Internet que não é um sítio de Internet doméstico;

XVIII – Sítio de Internet infrator: sítio de Internet direcionado ao Brasil cujo operador ou proprietário esteja cometendo ou facilitando o cometimento de infrações previstas no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998, ou que, por outra razão ou ato, esteja em desacordo com a legislação brasileira.


Art. 3º A Autoridade de Registro estabelecerá em seu sítio da Internet sistema que permitirá a notificação de outros sítios de Internet que cometam ou facilitem o cometimento de infrações previstas no artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e nas disposições da Lei nº 9.610, de 1998.

§1º A notificação de que trata o caput somente será analisada pela Autoridade de Registro se incluir os seguintes requisitos:

I – assinatura física ou eletrônica de pessoa autorizada para agir em nome do detentor de direito de propriedade intelectual violado;

II – identificação do sítio de Internet doméstico ou estrangeiro que esteja violando direito de propriedade intelectual;

III – nome de domínio ou endereço IP, ou ambos, do sítio de Internet que esteja violando direito de propriedade intelectual;

IV – afirmação de que o detentor de propriedade intelectual está agindo de boa fé e de que a declaração é precisa e acurada.


Art. 4º A Autoridade de Registro de Internet poderá, de ofício, com fundamento na notificação de que trata o artigo anterior, ou mediante determinação judicial, declarar um sítio de Internet doméstico ou estrangeiro como “Sítio de Internet Infrator”.


Analisando estes dois artigos propostos.

Art.3º

Analise 1ª – Basta uma notificação com algum critério.

Analise 2ª – Declaração precisa e acurada ?? O que ele pretende com isso ???

Art.4º

Analise 1ª – Não requer investigação, não requer um processo acusatório com direito à ampla defesa como defende nossa constituição federal. Finalmente pode punir, bloqueando o site.

Analise 2ª – Transformou o RegistroBr em um órgão mais competente que todo o Poder Judiciário Brasileiro. Ou teremos um Supremo Tribunal Registral de Internet ????

Analise 3ª – Se a polícia receber uma denuncia de que em um cofre particular de banco existe uma arma. A polícia simplesmente fecha o banco ???? (por analogia)

Analise 4ª - “de ofício” em juridiquês quer dizer em uma canetada. Traduzindo, Poder Total.


Art. 5º Os provedores de acesso à Internet e servidores de nome de domínio em operação no Brasil adotarão todas as medidas técnicas necessárias para:

I – bloquear o acesso dos usuários de seus serviços ao Sítio de Internet Infrator;

II – bloquear a resolução do Nome de Domínio em Endereço IP do Sítio de Internet Infrator;

III – suspender o funcionamento dos sítios de Internet domésticos que forem classificados como Sítio de Internet Infrator;

IV – bloquear o acesso aos nomes de domínio e endereços IP dos sítios de Internet domésticos ou estrangeiros classificados como Sítio de Internet Infrator;


Analisando este artigo propostos.

Art.5º

Analise 1ª – O poder é tão forte que poderá bloquear só por uma mera denuncia um sitio no exterior. Alguém perguntou se o exterior aceitará ???



Art. 6º Os provedores de mecanismo de busca da Internet tomarão as medidas técnicas adequadas para excluir de seus resultados de pesquisa quaisquer referências ou qualquer outro meio de direcionamento ou conexão com o sítio de Internet, ou parte do sítio de Internet, doméstico ou estrangeiro, classificado como Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.


Art. 7º Os provedores de sistema de pagamento da Internet adotarão as medidas adequadas e suficientes para proibir ou suspender a realização de transações de pagamento envolvendo consumidores localizados no Brasil ou sujeitos à legislação brasileira e a conta que for usada por sítios de Internet, ou parte de sítios de Internet, classificados como Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.


Analisando estes dois artigos propostos.

Art.7º

Analise 1ª – Novamente não é necessário investigação, julgamento, condenação e direito de defesa. Sorry o Nobre Deputado acabou de destruir a base da Constituição Federal “de ofício”.


Art. 8º Os provedores de serviço de propaganda de Internet que estejam fornecendo serviços de publicidade para sítios de Internet, ou parte de sítios de Internet, classificados como Sítio de Internet Infrator adotarão as medidas necessárias para bloquear a exibição de publicidade ou de anúncios relacionados, bem como resultados de pesquisa patrocinados, links ou qualquer outro recurso técnico que forneça acesso ou seja exibido no sítio de Internet, ou parte de sítio de Internet, classificado como Sítio de Internet Infrator pela Autoridade de Registro.


Art. 9º A Autoridade de Registro da Internet brasileira adotará todas as ações técnicas para:

I – bloquear e impedir o funcionamento de sítios de Internet domésticos ou direcionados ao Brasil cujas atividades ou condutas constituam infração ao art.184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, e às disposições da Lei nº 9.610, de 1998.

II – bloquear e impedir o acesso em território nacional de sítios de Internet estrangeiros que tenham sido notificados por autoridades de outros países por violação de propriedade intelectual, sempre que tal decisão seja formalmente comunicada à Autoridade de Registro brasileira e exista acordo de reciprocidade entre as entidades envolvidas;

III – dar publicidade da declaração de que trata o art. 4º aos provedores de serviços de que tratam os artigos 5º a 8º e às autoridades de registro de outros países com as quais mantenha acordo de reciprocidade.


Art. 10 As ações necessárias para os bloqueios de que tratam os artigos 5º a 8º deverão ser executadas em prazo não superior a cinco dias, transcorridos da publicação da declaração de que trata o art. 4º pela Autoridade de Registro.


Art. 11 Os provedores de serviços de que tratam os artigos 5º a 8º poderão ser obrigados a exibir, a critério da Autoridade de Registro, mensagem informativa aos usuários, comunicando que o sítio em questão teve seu acesso bloqueado ou está com funcionamento suspenso por violação das disposições do artigo 184 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1948, ou das disposições da Lei nº 9.610, de 1998, conforme o caso.


Art. 12 Constituem infrações a esta lei:

I – Deixar o provedor de adotar as medidas necessárias aos bloqueios de que tratam os artigos 5º a 8º desta lei.

Pena – advertência, multa e, na reincidência, enquadramento do provedor como Sítio de Internet Infrator.

II – Deixar o provedor de atender ao prazo previsto no artigo 10 desta lei.

Pena – advertência e multa.

III – Deixar o provedor de exibir mensagem informativa de que trata o art. 12 desta lei.

Pena – advertência e multa.


Art. 13 Aquele que notificar falsamente sítio de Internet pelo cometimento de infração incorre em crime contra a honra, previsto no artigo 138 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.


Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

O crescimento econômico sustentável em todos os segmentos industriais e de serviços da economia brasileira depende da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.


Em um contexto econômico onde o principal bem é a informação, as empresas, indivíduos, governos e sociedades contemporâneas dependem da proteção dos direitos de propriedade intelectual e imaterial para a geração de riquezas, renda e emprego a fim de produzir o desenvolvimento econômico, social e tecnológico da nação.


Esses princípios já estão há muito tempo consubstanciados não só na Constituição Federal como em diversos diplomas legais e tratados internacionais subscritos pelo Brasil que se propõem a proteger e garantir os direitos de propriedade intelectual.


Apesar disso, o que se observa na Internet brasileira são violações sistemáticas e evidentes desses direitos, perpetradas por intermédio de sítios domésticos e estrangeiros dedicados a distribuir em território brasileiro bens e serviços que violam as normas mais básicas de propriedade intelectual.


Esse tipo de prática contribuiu para ceifar riquezas, empregos e desenvolvimento econômico e social da sociedade brasileira, pois um ambiente onde o que a proliferação de mercadorias de provenientes de processos de contrafação e de violação de propriedade intelectual prejudica o comércio legítimo e, portanto, o investimento, condenado o desenvolvimento futuro, a geração de riquezas e de empregos.


Além disso, essa prática provoca perdas financeiras significativas aos titulares de direitos e às empresas legítimas, constituindo em muitos casos fonte de rendimento do crime organizado, representando um perigo para os cidadãos.


Sendo assim, consideramos urgente a adoção de medidas legislativas efetivas que tenham o objetivo de impedir a operação desse tipo de sítio de Internet no Brasil.


Este Projeto de Lei que apresento, portanto, tem o objetivo de estabelecer a obrigatoriedade de a autoridade de Internet no Brasil adotar medidas para impedir o funcionamento e bloquear o acesso a sítios cuja atividade incorra na violação dos direitos de propriedade intelectual e autoral.


Diante do exposto, peço o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para a aprovação deste Projeto de Lei.


Sala das Sessões, em de de 2012.


Deputado Walter Feldman



sexta-feira, 21 de outubro de 2011

CUIDADO, foto em fotolog

CUIDADO, foto em fotolog mostra comercio defronte a residência da pessoa, bastou para localizar o endereço.



Reaviso duplicado, sim, não é a primeira vês que falo deste tema e vejo que ainda terei que falar muitas vezes.

Recebi um convite para nova amiga que entre suas fotos, em frente à uma janela de sala, lia-se ao fundo o nome de um estabelecimento comercial. Bastou para em rápida consulta ao google-maps, localizar seu endereço completo.

Não aprofundei a busca, mas certamente localizaria um vasto material informativo sobre esta pessoa.

Da mesma forma que eu localizei, pessoas inescrupulosas podem fazê-lo e transformar esta pessoa em refém de inúmeras ameaças virtuais ou não.



Mais informações me contactem. Repassem principalmente aos jovens que sentem-se poderosos e escondidos atrás de um telhado e vídeo.



domingo, 3 de julho de 2011

Speedy Telefônica Legal. Mas Moral ?

Há meses a Speedy Telefônica, me assedia para aquisição de um contrato de 4 megas, horas mais megas, horas menos depende do interesse dela e suas promoções de momento. Não devo ser o único que sofro com esse assédio.

Vamos ao ponto, Tenho um plano de 256 kbites, “en passant” me serve muito bem, mas a obrigação da empresa contratada é de entregar apenas 10%, sem justificativa aparente.

Filosofando um pouco, Se eu adquiro o plano proposto de 4g quais a empresa só precisa me entregar 10% 400 kb, fica a dúvida no ar. Se a empresa pode entregar 400 kb, por que tenta impelir um plano maior para eu receber o que eu já contrato ?

Veja bem se eu adquirir um plano de 2,5gb, pagando os novos preços e maiores, ela, a empresa só se compromete a entregar o que eu já pago !

ISSO MESMO, a telefônica quer que eu pague mais por algo que eu já tenho contratado !

Daí vem minha indagação, LEGAL É, pois assim a lei permite, MAS É MORAL, fazer eu pagar mais por algo que eu já tenho contratado ???

PENA QUE NESTE PAÍS AS MULTINACIONAIS COM SEUS LOBISTAS PARLAMENTARES FAZEM LEIS QUE SÓ FAVORECEM À ESTAS ENQUANTO O GOVERNO PROPAGANDEIA QUE QUER AMPLIAR O ACESSO A INTERNETE. ESTE É O BRASIL BRASILEIRO.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

Web, Legalidade e o IPv6 Estático ou Dinâmico

No último dia 12 o nic.br (Comitê Gestor da Internet no Brasil) realizou um encontro entre profissionais de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicações) para debaterem sobre o IPv6 (16:02:2011:I:FORUM:IMPLEMENTADORES:IPv6). O objetivo foi trazer experiências empresariais na implantação do IPv6 no Brasil. Foram apresentados diversos casos de implantação quais mostraram acertos, problemas, soluções, dificuldades e principalmente pontos ainda não definidos para a operacionalização. Veja mais em http://www.ipv6.br/IPV6/ForumImplementadores


Dos pontos que me interessavam, e interessam, a questão da identidade do usuário da internete é a que mais me atrai. Já escrevi sobre o celular que deixou de ser anônimo e passou a ser registrado obrigatoriamente. Já falei da obrigatoriedade do registro do usuário de internet nas “lan houses”. Particularmente continuo a lutar por um registro único global.


Entendo que até alguns anos a tecnologia não suportava a identificação individual do usuário de internet. O Ipv4 conta com um número pequeno de endereços, mas o IPv6 chegou, é realidade, mais pelo Ipv4 estar esgotado exigindo a adoção do IPv6, do que por vontade dos implantadores. Neste encontro, os debates apontaram uma forte tendência à manutenção do “status quo” com a adoção, pelos provedores de acesso à internete, da entrega de IP “DINÂMICAMENTE”, quer dizer, a cada acesso à internete, o usuário domestico receberá um novo IP. “Ok”, alguns dirão, o IPv6 armazena o endereço físico da máquina. Eu afirmo, a localização de um usuário mal intencionado será tão, ou mais, difícil como hoje. Exigirá uma grande análise dos “logs” igual como é atualmente, onde a manutenção destes “logs”, que nunca são mantidos nem no usuário nem nos caminhos por ele transitado.


Nesta hora eu pergunto. Já que a tecnologia permite. Já que a realidade exige a qualificação da pessoa física para qualquer ato civil. Já que o momento para a mudança é agora. Porque não exigir o endereço IP “ESTÁTICO” para todos os usuários da internete ?


Seguindo a coerência das minhas idéias afirmo que esta é a hora o lugar e o local para decidirmos a adoção nacional do IP estático para toda a internete brasileira. Servindo como exemplo de garantia da personalidade da pessoa, inclusive na rede mundial de computadores.


Se o IPv6 Estático não coíbe o mau uso, certamente a sua adoção inibirá.



terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Tá faltando estresse na sua vida ? Compre no girafa.com, é garantido um bom estresse.

- Como qualquer usuário da net, com hábito de compras pela internet. Após receber uma boa oferta por e-mail (jank), optei por comprar um televisor nesta loja virtual.

- Como não de se esperar, quase uma semana após a aprovação do meu pedido pela operadora do cartão de crédito, recebi um telefonema de um agente desta empresa, confirmando meu pedido.


- Entenderam ?

- Isso mesmo, após uma semana da aprovação da compra pela operadora do cartão de crédito, o representante da Girafa.com me ligou para confirmar se eu havia efetuado tal pedido.

Só para esclarecer, pedido e autorização foi em 29-11-2010. No dia 04 de dezembro recebi a ligação de confirmação. Hoje, 07 de dezembro de 2010, além de não receber o produto, ainda terei que aguardar 2 dia para receber uma resposta do departamento competente, conforme informado por atendimento via 'chat'.


Vejam os Fatos :

  • Aquisição de bem no site girafa.com numero 46188 em 29-11-2010,

  • autorização da operadora de Cartão de crédito em 29-11-2010,

  • 4 de dezembro contacto telefônico de representante do site girafa.com confirmando a compra.

  • 07 de dezembro tentativa de contacto telefônico e por chat, início das tentativas de contacto 8:00hs,

  • início do atendimento 10:00hs pela Sra. Daniela,

  • 10:18hs a Sra Daniela informa que um problema no sistema da transportadora dificultou a entrega e que a mesma será feita até sexta feira.


Este são os fatos, tirem suas conclusões e boa sorte com suas compras de natal.

Ho Ho Hoooo.


Girafa, nunca mais.


Meu sonho de consumo

Com ciclovia, na garagem meu carro ficaria..... :)

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Bike

Com ciclovia, na garagem meu carro ficaria..... :)